Decreto 70.235, de 06/03/1972
Art. 46º
Capítulo II - DO PROCESSO DA CONSULTA (Ir para)
Art. 46- O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.
Parágrafo único - Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
Recurso Exclusivo
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