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Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 28

Artigo28

Art. 28

- Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o caso.

Lei 8.748, de 09/12/1993 (Revoga o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 28 - Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis.]

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