Capítulo I - DO PROCESSO FISCAL (Ir para)
Seção VI - DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA(Ir para)
Art. 27- Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora de primeira instância deverão ser qualificados e identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Lei 9.532, de 10/12/1997 (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 27 - O processo será julgado no prazo de 30 dias, a partir de sua entrada no órgão incumbido do julgamento.]
Parágrafo único - Os processos serão julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em ato do Secretário da Receita Federal, observada a prioridade de que trata o caput deste artigo.
Lei 9.532, de 10/12/1997 (Acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!
Lei 9.532/1997, art. 68 (Os processos em que estiverem presentes as circunstâncias de que trata o art. 27 do Decreto 70.235/1972, terão prioridade de tratamento, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda, na cobrança administrativa, no encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, na efetivação da inscrição e no ajuizamento das respectivas execuções fiscais