Carregando...
Carregando...
CA - Código de Águas

Art. 63º


Art. 63

- As concessões ou autorizações para derivação que se destine à produção de energia hidrelétrica, serão outorgadas pela União, salvo nos casos de transferência de suas atribuições aos Estados, na forma e com as limitações estabelecidas nos arts. 192, 193 e 194.

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.