CA - Código de Águas
Art. 48º
Art. 48
- A concessão, como a autorização, deve ser feita sem prejuízo da navegação, salvo:
a) no caso de uso para as primeiras necessidades da vida;
b) no caso da lei especial que, atendendo a superior interesse público, o permita.
Parágrafo único - Além dos casos previstos nas letras a e b deste artigo, se o interesse público superior o exigir, a navegação poderá ser preterida sempre que ela não sirva efetivamente ao comércio.
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