Art. 148
- Ao proprietário da queda d'água é assegurada a preferência na autorização ou concessão para o aproveitamento industrial de sua energia ou com participação razoável, estipulada neste Código, nos lucros da exploração que por outrem for feita.
Parágrafo único - No caso de condomínio, salvo o disposto no art. 171, só terá lugar o direito de preferência à autorização ou concessão se houver acordo entre os condôminos; na hipótese contrária, bem como no caso de propriedade litigiosa, só subsistirá o direito de com participação nos resultados da exploração, entendendo-se por proprietário, para esse efeito, o conjunto dos condôminos.
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