CA - Código de Águas
Art. 129º
Art. 129
- Pertence ao dono do prédio serviente tudo que as margens produzem naturalmente.
Não lhe é permitido, porém, fazer plantação, nem operação alguma de cultivo nas mesmas margens, e as raízes que nelas penetrarem poderão ser cortadas pelo dono do aqueduto.
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