Art. 15
- Os arts. 55 e 152 do Decreto 6.514/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 55 - (...).
(...).
§ 1º - O autuado será advertido para que, no prazo de cento e oitenta dias, apresente termo de compromisso de regularização da reserva legal na forma das alternativas previstas na Lei 4.771, de 15/09/1965.
(...).
§ 5º - O proprietário ou possuidor terá prazo de cento e vinte dias para averbar a localização, compensação ou desoneração da reserva legal, contados da emissão dos documentos por parte do órgão ambiental competente ou instituição habilitada.
§ 6º - No prazo a que se refere o § 5º, as sanções previstas neste artigo não serão aplicadas.] (NR)
[Art. 152 - O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de junho de 2011.] (NR)
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