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Decreto 6.514, de 22/07/2008, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O valor da multa de que trata este Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

§ 1º - Decorrido o prazo estabelecido no caput do art. 113, as multas estarão sujeitas à atualização monetária até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos, conforme previsto em lei. [[Decreto 6.514/2008, art. 113.]]

Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - O valor da multa ambiental consolidada não poderá exceder o limite previsto no caput, ressalvado o disposto no § 1º.

Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º (acrescenta o § 1º).
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