Art. 78
- Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro por ele encarregado, na coleta de dados para a execução de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização:
Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 78 - Obstar ou dificultar a ação do órgão ambiental, ou de terceiro por ele encarregado, na execução de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização:]
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare do imóvel.
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