Carregando…

Decreto 6.514, de 22/07/2008, art. 60

Artigo60

Art. 60

- As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aplicadas em dobro quando:

Decreto 12.189, de 20/09/2024, art. 1º (Nova redação do Artigo)

I - a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio, ressalvados os casos previstos nos art. 46, art. 58, art. 58-A e art. 58-B; e [[Decreto 6.514/2008, art. 46. Decreto 6.514/2008, art. 58. Decreto 6.514/2008, art. 58-A. Decreto 6.514/2008, art. 58-B.]]

II - A infração afetar terra indígena.

Redação anterior (Original): [Art. 60 - As sanções administrativas previstas nesta Subseção serão aumentadas pela metade quando:
I - ressalvados os casos previstos nos arts. 46 e 58, a infração for consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio; e [[Decreto 6.514/2008, art. 56. Decreto 6.514/2008, art. 58.]]
II - a vegetação destruída, danificada, utilizada ou explorada contiver espécies ameaçadas de extinção, constantes de lista oficial.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?