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Decreto 6.514, de 22/07/2008

Art. 58º


Art. 58

- Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:

Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por hectare ou fração.

Decreto 12.189, de 20/09/2024, art. 1º (Nova redação

Redação anterior (Original): [Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.]

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