Art. 58
- Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por hectare ou fração.
Decreto 12.189, de 20/09/2024, art. 1º (Nova redação)Redação anterior (Original): [Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.]
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