Seção VII - DO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO DE MULTA SIMPLES EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE (Ir para)
Art. 139- Fica instituído o Programa de Conversão de Multas Ambientais emitidas por órgãos e entidades da União integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
Decreto 9.179, de 23/10/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - A autoridade competente, nos termos do disposto no § 4º do art. 72 da Lei 9.605/1998, poderá converter a multa simples em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, exceto as multas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado morte humana e outras hipóteses previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental. [[Lei 9.605/1998, art. 72.]]
Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior (do Decreto 9.760, de 11/04/2019, art. 1º. Vigência em 08/10/2019): [Parágrafo único - A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, excetuadas as multas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado mortes humanas.]
Redação anterior (original): [Parágrafo único - A autoridade ambiental federal competente para a apuração da infração poderá converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, observado o disposto no § 4º do art. 72 da Lei 9.605/1998.] [[Lei 9.605/1998, art. 72.]]
Redação anterior (original): [Art. 139 - A autoridade ambiental poderá, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 72 da Lei 9.605/1998, converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.] [[Lei 9.605/1998, art. 72.]]
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