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Decreto 6.514, de 22/07/2008, art. 132

Artigo132

Art. 132

- (Revogado pelo Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 2º, I).

Redação anterior (original): [Art. 132 - Após o julgamento, o CONAMA restituirá os processos ao órgão ambiental de origem, para que efetue a notificação do interessado, dando ciência da decisão proferida.]

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