Art. 22
- O art. 126 do Decreto 3.048, de 06/05/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Decreto 3.048/1999, art. 126 - O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
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