Decreto 3.048, de 06/05/1999
Art. 329º
Art. 329
- O Cadastro Nacional de Informações Sociais é destinado a registrar informações de interesse da Administração Pública Federal e dos beneficiários da previdência social. [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 18.]]
Parágrafo único - As contribuições aportadas pelos segurados e empresas terão o registro contábil individualizado, conforme dispuser o Ministério da Previdência e Assistência Social.
Decisões Relacionadas
TRF2TRF2 (1ª TURMA ESPECIALIZADA) - 5000623-56.2023.4.02.5116 - Rel.: Des. Julio de Castilhos - J. em 09/04/2026 - DJ 14/04/2026
Direito previdenciário e processual civil. Apelação. Aposentadoria por idade urbana. Comprovação de tempo de contribuição. Validade das anotações em CTPS. Vínculos empregatícios não constantes do CNIS. Presunção relativa de veracidade da carteira de trabalho. Retificação de data de saída do vínculo empregatício. Reforma parcial da sentença. Recurso provido.
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Recurso Exclusivo
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