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Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 329

Artigo329

Art. 329

- O Cadastro Nacional de Informações Sociais é destinado a registrar informações de interesse da Administração Pública Federal e dos beneficiários da previdência social. [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 18.]]

Parágrafo único - As contribuições aportadas pelos segurados e empresas terão o registro contábil individualizado, conforme dispuser o Ministério da Previdência e Assistência Social.

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