Decreto 2.138, de 29/01/1997
Art. 3º
Art. 3º
- A Secretaria da Receita Federal, ao reconhecer o direito de crédito do sujeito passivo para restituição ou ressarcimento de tributo ou contribuição, mediante exames fiscais para cada caso, se verificar a existência de débito do requerente, compensará os dois valores.
Parágrafo único - Na compensação será observado o seguinte:
a) o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo ou da contribuição respectiva;
b) o montante utilizado para a quitação de débitos será creditado à conta do tributo ou da contribuição devida.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. VALOR INCONTROVERSO RECONHECIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. PARCIAL PROVIMENTO.
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