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Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 99

Artigo99

Capítulo IV - DO AFORAMENTO (Ir para)
Seção I - DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Decreto-lei 1.876/1981 (Isenção. Hipóteses).
Decreto 1.466/1995, art. 1º, e ss. (Isenção. Hipóteses).
Art. 99

- A utilização do terreno da União sob regime de aforamento dependerá de prévia autorização do Presidente da República, salvo se já permitida em expressa disposição legal.

Parágrafo único - Em se tratando de terreno beneficiado com construção constituída de unidades autônomas, ou, comprovadamente, para tal fim destinado, o aforamento poderá ter por objeto as partes ideais correspondentes às mesmas unidades.

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