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Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946

Art. 76º


Capítulo II - DA UTILIZAÇÃO EM SERVIÇO PÚBLICO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 76

- São considerados como utilizados em serviço público os imóveis ocupados:

I - por serviço federal;

II - por servidor da União, como residência em caráter obrigatório.

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