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Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 76

Artigo76

Capítulo II - DA UTILIZAçãO EM SERVIçO PúBLICO (Ir para)
Seção I - DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 76

- São considerados como utilizados em serviço público os imóveis ocupados:

I - por serviço federal;

II - por servidor da União, como residência em caráter obrigatório.

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