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Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 19

Artigo19

Subseção I - DISPOSIçõES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 19

- Incumbe ao SPU promover, em nome da Fazenda Nacional, a discriminação administrativa das terras na faixa de fronteira e nos Territórios Federais, bem como de outras terras do domínio da União, a fim de escrevê-las, medi-las e extremá-las das do domínio particular.

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Lei 5.972, de 11/12/1973 (registro da propriedade de bens imóveis discriminados administrativamente ou possuídos pela União)
Lei 6.383, de 07/12/1976 (processo discriminatório de terras devolutas da União)