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Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 143

Artigo143

Art. 143

- (Revogados pelo Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987).

Redação anterior (original): [Art. 143 - A alienação a quaisquer interessados se fará pela maior oferta.
Parágrafo único - Havendo empate, será dada preferência ao licitante casado, em relação ao solteiro ou viúvo que não seja arrimo de família, e, entre casados e solteiros ou viúvos que sejam arrimo de família ao que tiver maior número de dependentes.]

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