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Decreto-lei 4.657, de 04/09/1942, art. 29

Artigo29

Art. 29

- Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.

Lei 13.655, de 25/04/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).
Lei 13.655, de 25/04/2018, art. 2º (Art. 29. Vigência em 23/10/2018)

§ 1º - A convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver.

§ 2º - (VETADO na Lei 13.655, de 25/04/2018).

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Decreto 9.830, de 10/06/2019 (Administrativo. Hermenêutica. Fundamentação. Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-lei 4.657, de 4/09/1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro).