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Lei das Contravenções Penais/LCP

Art. 24º


Capítulo II - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES AO PATRIMÔNIO(Ir para)
  • Instrumento de emprego usual na prática de furto
Art. 24

- Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto:

Pena - prisão simples, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Decisões Relacionadas
TJPRTJPR (2ª Câmara Criminal) - 0002505-68.2020.8.16.0154 - PR - Rel.: Des. José Mauricio Pinto De Almeida - J. em 11/05/2026 - DJ 16/06/2026
Apelação Crime. Crimes de ameaça, desobediência e desacato (arts. 147, 330 e 331 do CP) e contravenção penal de perturbação de sossego (Decreto-lei 3.688/1941, art. 24). Condenação. Arguida a insuficiência probatória. Parcial provimento. Absolvição das imputações referentes ao desacato. Inexistência de provas judiciais robustas. Conjunto probatório apto a demonstrar a autoria e materialidade delitivas das demais infrações penais. Declaração das vítimas em juízo e extrajudicial dos policiais militares. Versão da acusada isolada nos autos. Requerida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Impossibilidade. Presença de grave ameaça. Antecedentes desvalorados. Pugnada a concessão de assistência judiciária gratuita. Não conhecimento. Competência do Juízo da Execução. De ofício, afastadas duas condições ao regime aberto por configurarem restritivas de direitos. Súmula 493/STJ.
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