CP - Código Penal
Art. 216º
- Assédio sexual
- Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Lei 10.224, de 15/05/2001 (Acrescenta o artigo).Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 1º - (VETADO como parágrafo único na Lei 10.224, de 15/05/2001).
§ 2º - A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Acrescenta o § 2º).Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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Assédio sexual (Pesquisa Jurisprudência)