Art. 4º
- (É suspensa a execução dos arts. 2º e 4º do Decreto-lei 2.295, de 21/11/ 1986, em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do STF, nos autos do Recurso Extraordinário Acórdão/STF. Resolução do Senado Federal 28/2005).
Redação anterior: [Art. 4º - O valor da quota de contribuição será fixado pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Café (IBC), ouvido o Conselho Nacional de Política Cafeeira (CNPC), criado pelo Decreto 93.536, de 5/11/1986.]
Parágrafo único - Em caso de urgência decorrente das oscilações internacionais do preço do café, o valor da quota poderá ser alterado, para maior ou para menor, pelo Presidente do IBC, ad referendum do Conselho Nacional de Política Cafeeira.
Decisões Relacionadas
Tributário. Instituto Brasileiro do Café - IBC. Cota de contribuição incidente sobre a exportação do produto: Decreto-lei 2.295/86. Delegação de competência. CF/88.
Recurso Exclusivo
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