Art. 4º
- O pagamento dos tributos incidentes nas importações efetuadas sob o regime aduaneiro especial previsto no art.78, item II, do Decreto-Lei 37, de 18/11/66, poderá ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, admitida uma única prorrogação, por igual período, a critério da autoridade fiscal.
Parágrafo único - No caso de importação de mercadorias destinadas à produção de bens de capital, o prazo máximo de suspensão será de 5 (cinco) anos.
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