Decreto-lei 1.715, de 22/11/1979
Art. 2º
Art. 2º
- É vedado aos órgãos e entidades da Administração Federal, Direta ou Indireta, exigir a prova de quitação de que trata este Decreto-lei, salvo nas hipóteses previstas no artigo 1º.
Recurso Exclusivo
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