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Decreto-lei 1.569, de 08/08/1977

Art. 4º


Art. 4º

- Os bens móveis adjudicados à Fazenda Nacional ou por ela arrematados em execuções judiciais poderão, caso não aproveitados em seus serviços, ser doados a órgãos oficiais, a instituições de educação ou de assistência social, na forma fixada em portaria do Ministro da Fazenda, ou, ainda alienados em concorrência pública ou leilão.

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