Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976
Art. 26º
Art. 26
- As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica em vigor serão apreendidas, liminarmente, em nome e ordem do Ministro da Fazenda.
Parágrafo único - Independentemente do curso de processo criminal, as mercadorias a que se refere este artigo poderão ser alienadas ou destinadas na forma deste Decreto-lei.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO E DESCAMINHO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
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