Art. 11
- (Revogado pela Medida Provisória 2.158-35, de 234/08/2001, art. 93, VII).
Redação anterior (original): [Art. 11 - O regime de entreposto aduaneiro, em relação aos seus usuários, poderá ser de uso público ou de uso privativo.
Parágrafo único - O regime de entreposto aduaneiro privativo, destinado ao uso exclusivo de seu beneficiário, somente será concedido na exportação.]
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