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Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976

Art. 10º


Art. 10

- O regime de entreposto aduaneiro na exportação compreende as modalidades de regimes comum e extraordinário e permite a armazenagem de mercadoria destinada a exportação, em local alfandegado:

Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 69 (Nova redação ao artigo)

I - de uso público, com suspensão do pagamento de impostos, no caso da modalidade de regime comum;

II - de uso privativo, com direito a utilização dos benefícios fiscais previstos para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior, quando se tratar da modalidade de regime extraordinário.

§ 1º - O regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade extraordinário, somente poderá ser outorgado a empresa comercial exportadora constituída na forma prevista pelo Decreto-Lei 1.248, de 29/11/1972, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal.

§ 2º - Na hipótese de que trata o § 1º, as mercadorias que forem destinadas a embarque direto para o exterior, no prazo estabelecido em regulamento, poderão ficar armazenadas em local não alfandegado.

Redação anterior (original): [Art. 10 - O regime de entreposto aduaneiro na exportação é o que permite o depósito da mercadoria em local determinado, sob controle fiscal, compreendendo o regime de entreposto aduaneiro de exportação e o regime de entreposto aduaneiro extraordinário de exportação.
§ 1º - O regime de entreposto aduaneiro de exportação é o que confere o direito de depósito da mercadoria, com suspensão do pagamento de tributos.
§ 2º - Considera-se regime de entreposto aduaneiro extraordinário de exportação, aquele que permite o depósito da mercadoria com direito à utilização dos benefícios fiscais instituídos em lei, para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior.
§ 3º - O regime referido no parágrafo anterior só poderá ser concedido a empresas comerciais exportadoras constituídas na forma prevista pelo Decreto-lei 1.248, de 29/11/1972.]

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