Decreto-lei 1.439, de 30/12/1975
Art. 8º
Art. 8º
- O Conselho Nacional de Turismo - CNTur, por proposta da EMBRATUR, poderá restringir a determinadas regiões ou áreas, ou a certas categorias ou espécies de empreendimentos, os benefícios de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.