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Decreto-lei 1.439, de 30/12/1975

Art. 8º


Art. 8º

- O Conselho Nacional de Turismo - CNTur, por proposta da EMBRATUR, poderá restringir a determinadas regiões ou áreas, ou a certas categorias ou espécies de empreendimentos, os benefícios de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º.

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