Art. 5º
- O disposto no artigo anterior poderá ser aplicado aos empreendimentos que sofrerem ampliação, se satisfeitos os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, inclusive quanto ao escalonamento do benefício, segundo a relação entre o custo da ampliação e o valor total do empreendimento.
Parágrafo único - Aplica-se ao benefício previsto neste artigo o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º, do art. 4º, deste Decreto-lei.
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