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Decreto-lei 1.439, de 30/12/1975

Art. 15º


Art. 15

- Constituirão o FUNGETUR:

I - os recursos que, de acordo com o disposto no parágrafo 1º do art. 7º, e inciso III, do art. 11, do Decreto-lei 1.191, tiverem sido ou devessem ser recolhidos ao FUNGETUR até 31 de dezembro de 1975;

II - a partir de 1/01/1976:

a) recursos provenientes de dotações orçamentárias da União, e que lhe forem especificamente destinados;

b) recursos do orçamento da EMBRATUR que lhe forem especificamente destinados;

c) depósitos efetuados a seu crédito, na forma do art. 7º, deste Decreto-lei pelas empresas beneficiárias da redução do imposto de renda, prevista nos arts. 4º, 5º e 6º.

III - quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas, realizados a seu crédito;

IV - rendimentos derivados de suas aplicações;

V - auxílios, doações, subvenções, contribuições e empréstimos de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras.

Recurso Exclusivo

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