Art. 2º
- As importâncias efetivamente pagas a título de alimentos ou pensões em face das normas do Direito de Família e em cumprimento de decisão ou acordo judicial, poderão ser abatidas da renda bruta do prestador, como encargo de família.
Parágrafo único - Relativamente ao ano em que se inicie a prestação de alimentos, o alimentante poderá optar pelo abatimento do total efetivamente pago até 31 de dezembro ou pelo valor fixado para os abatimentos por encargo de família, se o alimentado for considerado dependente pela legislação do Imposto sobre a Renda.
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