Art. 5º
- Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade mercantil, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial do comerciante.
§ 1º - O comerciante que empregar escrituração mecanizada, poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas seguidamente numeradas, mecânica ou tipograficamente.
§ 2º - Os Livros ou fichas do Diário deverão conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetidos à autenticação do órgão competente do Registro do Comércio.
§ 3º - Admite-se a escrituracão resumida do Diário, por totais que não excedam o período de um mês, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para registro individuado e conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação.
Decisões Relacionadas
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESERVAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E CONTÁBEIS. OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDA PELO PRAZO DE CINCO ANOS. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Recurso Exclusivo
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