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Decreto-lei 486, de 03/03/1969

Art. 2º


Art. 2º

- A escrituração será completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individuação e clareza, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para as margens.

Decreto 64.567/69 (Regulamento)

§ 1º - É permitido o uso do código de números ou de abreviaturas, desde que estes constem de livro próprio, revestido das formalidades estabelecidas neste Decreto-lei.

§ 2º - Os erros cometidos serão corrigidos por meio de lançamentos de estôrno.

Recurso Exclusivo

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