Art. 1º
- O § 3º do art. 616 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação:
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 616 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT). [Art. 616 - (...)
§ 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos sessenta dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.]
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