CP - Código de Pesca
Art. 73º
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E ESTIMULATIVAS (Ir para)
Título I - DAS ISENÇÕES EM GERAL(Ir para)
Art. 73- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).
Redação anterior: [Art. 73 - É concedida, até o exercício de 1972, isenção do imposto de importação, do imposto de produtos industrializados, bem como de taxas aduaneiras e quaisquer outras federais para a importação de embarcações de pesca, equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos e respectivos sobressalentes, ferramentas, dispositivos e petrechos para a pesca, quando importados por pessoas jurídicas de acordo com projetos que forem aprovados pela SUDEPE na forma das disposições regulamentares.]
Decreto-lei 1.217/1972 (Isenção até o exercício de 1977).Decreto-lei 1.594/1977 (Isenção até o exercício de 1982).
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.