CP - Código de Pesca
Art. 67º
Art. 67
- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).
Redação anterior: [Art. 67 - Verificada a infração, os funcionários responsáveis pela fiscalização lavrarão o respectivo auto, em duas vias, o qual será assinado pelo autuante e, sempre que possível, por duas testemunhas.]
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.