CP - Código de Pesca
Art. 66º
Art. 66
- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).
Redação anterior: [Art. 66 - As multas de que cogita o artigo anterior serão impostas por despacho da autoridade competente em processo administrativo.]
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