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CP - Código de Pesca

Art. 62º


Art. 62

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 62 - Os autores de infrações penais cometidas no exercício da pesca ou que com esta se relacionem serão processados e julgados de acordo com os preceitos da legislação penal vigente.]

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