CP - Código de Pesca
Art. 38º
Art. 38
- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).
Redação anterior: [Art. 38 - É proibido o lançamento de óleos e produtos oleosos na águas determinadas pelo órgão competente, em conformidade com as normas internacionais.]
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