Decreto-lei 204, de 27/02/1967
Art. 9º
Art. 9º
- Cada bilhete, ou fração consignará no reverso, além de outros dizeres:
I) - o plano de extração, por inteiro ou resumido;
II) - a indicação do lugar, dia e hora do sorteio;
III) - a assinatura das autoridade responsáveis pela emissão;
IV) - local apropriado para receber o nome e endereço do possuidor que desejar o bilhete nominativo.
Recurso Exclusivo
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