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Decreto-lei 204, de 27/02/1967

Art. 9º


Art. 9º

- Cada bilhete, ou fração consignará no reverso, além de outros dizeres:

I) - o plano de extração, por inteiro ou resumido;

II) - a indicação do lugar, dia e hora do sorteio;

III) - a assinatura das autoridade responsáveis pela emissão;

IV) - local apropriado para receber o nome e endereço do possuidor que desejar o bilhete nominativo.

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