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Decreto-lei 204, de 27/02/1967

Art. 8º


Art. 8º

- Cada bilhete ou fração consignará no anverso, além de outros dizeres:

l) - a denominação [Loteria Federal do Brasil";

II) - o número que concorrerá ao sorteio;

III) - em caracteres legíveis, o preço de plano do bilhete inteiro e o de cada fração, acrescido da cota de previdência constante do Art. 4º e seu parágrafo único;

IV) - a declaração de ser inteiro, meio, quarto, décimo, vigésimo ou quadragésimo e, sendo fração, o número de ordem desta;

V) - a indicação da série, se for o caso.

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