Decreto-lei 204, de 27/02/1967
Art. 8º
Art. 8º
- Cada bilhete ou fração consignará no anverso, além de outros dizeres:
l) - a denominação [Loteria Federal do Brasil";
II) - o número que concorrerá ao sorteio;
III) - em caracteres legíveis, o preço de plano do bilhete inteiro e o de cada fração, acrescido da cota de previdência constante do Art. 4º e seu parágrafo único;
IV) - a declaração de ser inteiro, meio, quarto, décimo, vigésimo ou quadragésimo e, sendo fração, o número de ordem desta;
V) - a indicação da série, se for o caso.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.