Art. 1º
- A preferência assegurada pelo art. 102 do Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, na nova redação que lhe deu a Lei 3.726, de 11/01/1960, bem como pelo art. 1º da Lei 4.839, de 18/11/1965, às [indenizações trabalhistas], corresponde, na forma do disposto no § 1º do art. 499, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, a um terço da indenização de vida.
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