Carregando...
Carregando...
Decreto-lei 94, de 30/12/1966

Art. 6º


Art. 6º

- O Departamento do Imposto de Renda poderá fornecer ao Banco Central quaisquer informações relativas a bens no exterior pertencentes a residentes no País.

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.