Decreto-lei 70, de 21/11/1966
Art. 26º
Art. 26
- Todos os atos previstos neste Decreto-lei, poderão ser feitos por instrumento particular, aplicando-se ao seu extravio, no que couber, o disposto no Título VII, do Livro IV, do Código de Processo Civil.
Recurso Exclusivo
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