Carregando...
Carregando...
Decreto-lei 70, de 21/11/1966

Art. 22º


Art. 22

- As instituições financeiras em geral e as companhias do seguro poderão adquirir cédulas hipotecárias ou recebê-las em caução, nas condições que o Conselho Monetário Nacional estabelecer.

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.