Decreto-lei 70, de 21/11/1966
Art. 18º
Art. 18
- A liquidação total ou parcial da hipoteca sobre a qual haja sido emitida cédula hipotecária prova-se pela restituição da mesma cédula hipotecária, quitada, ao devedor, ou, na falta dela, por outros meios admitidos em lei.
Parágrafo único - O emitente, endossante, ou endossatário de cédula hipotecária que receber seu pagamento sem restituí-la ao devedor, permanece responsável por todas as conseqüências de sua permanência em circulação.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.